A Comissão Nacional de Aprovisionamento (CNA) foi estabelecida a 30 de Março de 2011 pelo Decreto-Lei 14/2011. O mandato da CNA tem por intuito “prestar um melhor serviço de aprovisionamento aos ministérios e restantes entidades públicas, nomeadamente em grandes projectos de infraestruturas e alcançar a transparência adequada que um processo de aprovisionamento do Estado deve respeitar”.
A CNA “prossegue as seguintes atribuições:
Em projectos financiados pelo Fundo de Infraestruturas, a CNA desempenha um papel significativo no aprovisionamento de contratos, independentemente do seu valor. No exercício das suas funções e atribuições, a CNA rege-se pelo Decreto-Lei 10/2005, o Regime Jurídico de Aprovisionamento e as subsequentes revisões e alterações. Em geral, o Decreto-Lei 10/2005 estabelece “ as normas gerais da realização de despesas com vista à aquisição de bens e serviços ou à execução de obras, destinados à satisfação das necessidades das entidades da Administração directa e indirecta do Estado.”
Dado o rápido crescimento económico do país, as capacidades reforçadas dos Ministérios para a implementação de projectos, a necessidade de desenvolver as capacidades de empreiteiros locais e o desejo de descentralizar o processo de aprovisionamento, foram introduzidas e implementadas revisões/alterações ao Decreto-Lei 10/2005, conforme resumido na caixa 1 abaixo.